{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89847,"origem":"stj","sha256_origem":"a55f71613efbed404aba3c84ebe6ee097ae8b21544f4e541012864103523a0c2","registro_original":{"id_fonte":"000904934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963079","numero_registro":"202404448926","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAI DE CRIANÇA\nMENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRISÃO DOMICILIAR\nHUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante\nque justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante\npleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando ser\nimprescindível aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com\nTranstorno do Espectro Autista (TEA).\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, pai de\ncriança com deficiência, sem a comprovação da imprescindibilidade de\nseus cuidados para com o filho.\nIII. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar para homens\ncom filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, devendo\nser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos.\n4. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade do\nagravante para os cuidados do filho, conforme destacado pelas\ninstâncias ordinárias.\n5. A análise do conjunto fático-probatório necessário para alterar a\ndecisão é incompatível com a via estreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"A concessão de prisão domiciliar para homens\ncom filhos menores de 12 anos requer a comprovação da\nimprescindibilidade dos cuidados paternos\".\nDispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.407/RJ, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024;\nSTJ, AgRg no HC n. 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 905.894/SP, Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg\nno RHC n. 188.196/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 15/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2254a6f3c469b6daf6bd4efad2792f00e6eea8200fe6f9e8d330025a6bdfc8cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
