{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89848,"origem":"stj","sha256_origem":"8fffc54d9594d36c6fbb35e1a8cea67487a7f6c3f060433312d7795e3f18deec","registro_original":{"id_fonte":"000904936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981839","numero_registro":"202500492153","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS\nANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS DIVERSOS.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PERÍODO\nDEPURADOR. REINCIDÊNCIA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1.  É pacifico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que\n\"a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como\nfundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,\ndiante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para\nexasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não\ncaracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase\nsejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em\napreço\" (AgRg no HC n. 526.085/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019), situação que\nse amolda ao caso dos autos.\n2. Nos termos do art. 64 do Código Penal, a contagem do período\ndepurador de 5 anos tem como marco inicial a extinção da pena ou seu\ncumprimento e, como marco final, a data do novo delito. No caso, o\npaciente é reincidente, uma vez que, na data dos fatos ora em\nanálise, não havia transcorrido o período depurador de cinco anos do\ntérmino do cumprimento da pena imposta em processo anterior.\nPrecedentes.\n3. Mantida as penas aplicada ao paciente em patamar superior a\nquatro anos de reclusão, acrescido do fato de existirem\ncircunstancias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da\npena-base acima do mínimo legal, bem como em razão da reincidência,\ncorreta a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da\npena imposta.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99ec2b5c159a1d95cc132068c219c21271b401c2848d2a4fdf2fadad0cfc1166","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
