# Registro público: STJ — 968560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5ea1d36b58c76cfe5337c3e0b4298a1de4dfb9f61b4ec85b7669dabdad52da8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO
PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO JULGADO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. PREJUDICADO O OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui orientação no sentido de que novo cômputo do
mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação de
saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça estadual destacou que o pedido de
consideração do período de prisão cautelar já foi apreciado pela 2ª
Câmara Criminal, através do Agravo em Execução n.
5012458-62.2023.8.08.0000, merecendo destaque o apontado pelo
Ministério Público Federal em seu parecer no sentido de que foi
informado pela origem que o apenado encontra-se foragido desde
13/08/2021 e que "o período de pena provisória do apenado está sendo
computado nestes autos como pena cumprida, conforme se vê da aba
'eventos' e, portanto, está sendo considerado para fins de
progressão de regime" (e-STJ fl. 237).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO
PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO JULGADO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. PREJUDICADO O OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui orientação no sentido de que novo cômputo do
mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação de
saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento.
2. No caso, o Tribunal de Justiça estadual destacou que o pedido de
consideração do período de prisão cautelar já foi apreciado pela 2ª
Câmara Criminal, através do Agravo em Execução n.
5012458-62.2023.8.08.0000, merecendo destaque o apontado pelo
Ministério Público Federal em seu parecer no sentido de que foi
informado pela origem que o apenado encontra-se foragido desde
13/08/2021 e que "o período de pena provisória do apenado está sendo
computado nestes autos como pena cumprida, conforme se vê da aba
'eventos' e, portanto, está sendo considerado para fins de
progressão de regime" (e-STJ fl. 237).
3. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
