{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8985,"origem":"stj","sha256_origem":"65cf886b23825bb3374d6af414cac59c26e74157a5be3a63ef5918c954163c36","registro_original":{"id_fonte":"000823602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988559","numero_registro":"202103031639","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPELO ESPECIAL PARCIALMENTE DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO\nREGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, B).\nENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESSE PONTO. CAPITALIZAÇÃO\nDE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART.\n1.022 DO NCPC. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de\nProcesso Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra\ndecisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art.\n1.030, I, \"b\", do CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal\nrecorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação\nde equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial\nrepresentativo da controvérsia.\n2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de\nProcesso Civil de 2015, concluiu que \"a admissão de\nprequestionamento  ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso\nespecial, exige que no mesmo  recurso seja indicada violação ao art.\n1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar\na existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c89cdd777e43500c154471b6fa5c49c1ab71f20c97408aeae27e6800f8a68202","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
