# Registro público: STJ — 1988559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65cf886b23825bb3374d6af414cac59c26e74157a5be3a63ef5918c954163c36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO ESPECIAL PARCIALMENTE DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, B).
ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESSE PONTO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO NCPC. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de
Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra
decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art.
1.030, I, "b", do CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal
recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação
de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial
representativo da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento  ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo  recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO ESPECIAL PARCIALMENTE DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, B).
ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESSE PONTO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO NCPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de
Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra
decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art.
1.030, I, "b", do CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal
recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação
de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial
representativo da controvérsia.
2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento  ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo  recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
