# Registro público: STJ — 974149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f307e7ddeb69dcbe3288b9014e060748513596041ffc6d8a9edb7b2bcd2c84c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21,
XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante alega flagrante
ilegalidade e ausência de elementos para a condenação, apresentando
nova prova consistente em depoimento judicial que confirmaria a
inocência do acusado.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para reexame de matéria
fático-probatória, especialmente diante da apresentação de nova
prova após o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que
demandem reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado
pelos limites do writ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A apresentação de nova prova após o trânsito em julgado não
justifica a concessão de habeas corpus, pois a via eleita não admite
dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que
demandem reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado
pelos limites do writ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ,
art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03.07.2024; STJ, AgRg no HC 876.302/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21,
XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante alega flagrante
ilegalidade e ausência de elementos para a condenação, apresentando
nova prova consistente em depoimento judicial que confirmaria a
inocência do acusado.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para reexame de matéria
fático-probatória, especialmente diante da apresentação de nova
prova após o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que
demandem reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado
pelos limites do writ.
4. A apresentação de nova prova após o trânsito em julgado não
justifica a concessão de habeas corpus, pois a via eleita não admite
dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que
demandem reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado
pelos limites do writ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ,
art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03.07.2024; STJ, AgRg no HC 876.302/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f307e7ddeb69dcbe3288b9014e060748513596041ffc6d8a9edb7b2bcd2c84c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

