{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89851,"origem":"stj","sha256_origem":"7510925fcccdf38437c9024fe4c2fa1b6ab4f5fab88d2386c54227dd472b9f87","registro_original":{"id_fonte":"000904942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918287","numero_registro":"202401972431","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO\nQUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.\nAUTONOMIA DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça \"a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de\nroubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a\naplicação do princípio da consunção entre os delitos\" (AgRg no HC n.\n882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).\n2. No caso,  a Corte Estadual indicou expressamente que os delitos\nlesaram patrimônios pessoais distintos, bem como rechaçou de forma\nfundamentada as teses defensivas apresentadas, ressaltando a\nimpossibilidade de reconhecimento de crime único ou de continuidade\ndelitiva, pois os crimes de roubo e de extorsão decorreram de\ndesígnios autônomos e sem relação de submissão entre eles. A\nconclusão do Tribunal pela ocorrência de 2 (dois) crime de roubo e 2\n(dois) crimes de extorsão se encontra em consonância com o\nentendimento firme desta Corte Superior do sentido de que \"não há\nfalar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são\nsubtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da\nmesma família (AgRg no AREsp 1.651.955/GO, Rel. Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020)\" (AgRg no HC n. 588.314/SP,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n23/2/2021, DJe de 1/3/2021).\n3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não\ndetermina a aplicação de apenas uma única causa de aumento referente\nà parte especial, cabendo ao julgador apresentar fundamentação\nconcreta para a incidência cumulativa delas, não bastando a mera\nindicação do número de majorantes, nos termos do enunciado da Súmula\nn. 443 do STJ.\n4. Caso em que  a aplicação cumulada das causas de aumento do art.\n157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e a\nfixação das frações, foram realizadas pelo Tribunal a quo mediante a\napresentação de motivos concretos, suficientes e idôneos, diante da\nexistência de circunstâncias que revelam o elevado grau de\nreprovabilidade da conduta do agente, especialmente em razão da\nparticipação de, no mínimo, três agentes na prática delitiva, a qual\ndurou por uma hora, tendo as vítimas sido submetidas a ameaças de\nmorte e de cortes de membros. Tais elementos justificam o tratamento\nmais rigoroso adotado, em observância ao princípio da\nindividualização da pena, não havendo violação à Súmula n. 443 do\nSTJ, tampouco qualquer constrangimento ilegal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a256b1de3278ff94a254f9ee05e0f515df8e69277d315f7fbc2a75fe8a975f01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7510925fcccdf38437c9024fe4c2fa1b6ab4f5fab88d2386c54227dd472b9f87","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
