# Registro público: STJ — 918287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7510925fcccdf38437c9024fe4c2fa1b6ab4f5fab88d2386c54227dd472b9f87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904942
- **Número de registro na fonte:** 202401972431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO
QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça "a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de
roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a
aplicação do princípio da consunção entre os delitos" (AgRg no HC n.
882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso,  a Corte Estadual indicou expressamente que os delitos
lesaram patrimônios pessoais distintos, bem como rechaçou de forma
fundamentada as teses defensivas apresentadas, ressaltando a
impossibilidade de reconhecimento de crime único ou de continuidade
delitiva, pois os crimes de roubo e de extorsão decorreram de
desígnios autônomos e sem relação de submissão entre eles. A
conclusão do Tribunal pela ocorrência de 2 (dois) crime de roubo e 2
(dois) crimes de extorsão se encontra em consonância com o
entendimento firme desta Corte Superior do sentido de que "não há
falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são
subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da
mesma família (AgRg no AREsp 1.651.955/GO, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020)" (AgRg no HC n. 588.314/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
determina a aplicação de apenas uma única causa de aumento referente
à parte especial, cabendo ao julgador apresentar fundamentação
concreta para a incidência cumulativa delas, não bastando a mera
indicação do número de majorantes, nos termos do enunciado da Súmula
n. 443 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que  a aplicação cumulada das causas de aumento do art.
157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e a
fixação das frações, foram realizadas pelo Tribunal a quo mediante a
apresentação de motivos concretos, suficientes e idôneos, diante da
existência de circunstâncias que revelam o elevado grau de
reprovabilidade da conduta do agente, especialmente em razão da
participação de, no mínimo, três agentes na prática delitiva, a qual
durou por uma hora, tendo as vítimas sido submetidas a ameaças de
morte e de cortes de membros. Tais elementos justificam o tratamento
mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da
individualização da pena, não havendo violação à Súmula n. 443 do
STJ, tampouco qualquer constrangimento ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO
QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça "a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de
roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a
aplicação do princípio da consunção entre os delitos" (AgRg no HC n.
882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. No caso,  a Corte Estadual indicou expressamente que os delitos
lesaram patrimônios pessoais distintos, bem como rechaçou de forma
fundamentada as teses defensivas apresentadas, ressaltando a
impossibilidade de reconhecimento de crime único ou de continuidade
delitiva, pois os crimes de roubo e de extorsão decorreram de
desígnios autônomos e sem relação de submissão entre eles. A
conclusão do Tribunal pela ocorrência de 2 (dois) crime de roubo e 2
(dois) crimes de extorsão se encontra em consonância com o
entendimento firme desta Corte Superior do sentido de que "não há
falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são
subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da
mesma família (AgRg no AREsp 1.651.955/GO, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020)" (AgRg no HC n. 588.314/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
determina a aplicação de apenas uma única causa de aumento referente
à parte especial, cabendo ao julgador apresentar fundamentação
concreta para a incidência cumulativa delas, não bastando a mera
indicação do número de majorantes, nos termos do enunciado da Súmula
n. 443 do STJ.
4. Caso em que  a aplicação cumulada das causas de aumento do art.
157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e a
fixação das frações, foram realizadas pelo Tribunal a quo mediante a
apresentação de motivos concretos, suficientes e idôneos, diante da
existência de circunstâncias que revelam o elevado grau de
reprovabilidade da conduta do agente, especialmente em razão da
participação de, no mínimo, três agentes na prática delitiva, a qual
durou por uma hora, tendo as vítimas sido submetidas a ameaças de
morte e de cortes de membros. Tais elementos justificam o tratamento
mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da
individualização da pena, não havendo violação à Súmula n. 443 do
STJ, tampouco qualquer constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 7510925fcccdf38437c9024fe4c2fa1b6ab4f5fab88d2386c54227dd472b9f87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7510925fcccdf38437c9024fe4c2fa1b6ab4f5fab88d2386c54227dd472b9f87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 918287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7510925fcccdf38437c9024fe4c2fa1b6ab4f5fab88d2386c54227dd472b9f87
- **SHA-256 do comentário:** 4e814a9d4aecbfe662c74e59209c20531372909e7875c1738db81084be592f18
