{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89853,"origem":"stj","sha256_origem":"2811d712b6c63009b65b7d388311d522a76888bae79fa6aad0c62ecc649f3b2c","registro_original":{"id_fonte":"000904948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986894","numero_registro":"202500771565","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE\nMENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES\nAUTORIZADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nGRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.\n2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida\nexcepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a\natipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e\nmaterialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o\nque não ocorre na hipótese.\n3. O reconhecimento fotográfico do agravante, ainda que questionado,\nnão foi o único elemento indicativo da autoria delitiva, estando\ncorroborado por outros indícios, tais como a apreensão do simulacro\nde arma de fogo e a localização do veículo roubado.\n4. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,\nnotadamente diante da gravidade concreta do crime, praticado\nmediante grave ameaça, concurso de agentes e corrupção de menor.\n5. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido\nde que \"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial\nelevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe\n19/12/2022).\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4ab4a433a5b8db268f33917a430503176d36304eabfb1ce171554e14d0c9569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
