# Registro público: STJ — 986894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2811d712b6c63009b65b7d388311d522a76888bae79fa6aad0c62ecc649f3b2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES
AUTORIZADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o
que não ocorre na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento fotográfico do agravante, ainda que questionado,
não foi o único elemento indicativo da autoria delitiva, estando
corroborado por outros indícios, tais como a apreensão do simulacro
de arma de fogo e a localização do veículo roubado.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
notadamente diante da gravidade concreta do crime, praticado
mediante grave ameaça, concurso de agentes e corrupção de menor.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido
de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES
AUTORIZADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o
que não ocorre na hipótese.
3. O reconhecimento fotográfico do agravante, ainda que questionado,
não foi o único elemento indicativo da autoria delitiva, estando
corroborado por outros indícios, tais como a apreensão do simulacro
de arma de fogo e a localização do veículo roubado.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
notadamente diante da gravidade concreta do crime, praticado
mediante grave ameaça, concurso de agentes e corrupção de menor.
5. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido
de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
