{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89857,"origem":"stj","sha256_origem":"ad801e29b9b4b810fa5be0949589628643745d837f2d2fc6a339496dc9462b2b","registro_original":{"id_fonte":"000904952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984153","numero_registro":"202500624478","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nAUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM\nFLAGRANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO EXAME DE TAL ALEGAÇÃO EM SEDE DE HABEAS\nCORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO\nATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a\ndesconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir\nintegralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e\nrechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da\ndialeticidade.\n2. Quanto à nulidade apresentada pela defesa, destaco que, nos\ntermos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste\nnulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento\ndo paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados\nno sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por\nocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o\ninquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente\ninquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (HC\n162.149/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 24/4/2018, DJe 10/5/2018).\n3. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular\nteses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas.\nA reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da\nautoria e materialidade delitiva somente é possível quando o\nacolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na\nseara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nestes autos.\n4. Neste caso, o Tribunal de Justiça corroborou as conclusões do\njuízo de primeiro grau, que, por seu turno, entendeu que a autoria\ndelitiva se comprovou de modo suficiente. A Corte destacou que os\npoliciais informaram ter recebido denúncias sobre o comércio de\ndrogas no local e, ao chegarem ao endereço denunciado, visualizaram\num possível ato de comércio de drogas e perceberam a fuga de um\nindivíduo não identificado. Após a abordagem, os agentes, que já\nhaviam encontrado drogas em busca pessoal no acusado, também\nencontraram entorpecentes na residência (e-STJ, fls. 933-934).\n5. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n6. Neste caso, as circunstâncias do delito fornecem indícios de que\no acusado não é iniciante na prática criminosa, ressaltando que a\nconduta sob apuração não é fato isolado ou ocasional em sua vida,\nressaltando a existência de condenação recente pelo mesmo delito,\nquando, inclusivo, o agravante foi beneficiado com a causa especial\nde diminuição de pena aqui pleiteada.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db6cba9de270347ba21b38a43816c9c012bf40202cdd3493b6404ab5e801132b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
