# Registro público: STJ — 984153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad801e29b9b4b810fa5be0949589628643745d837f2d2fc6a339496dc9462b2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904952
- **Número de registro na fonte:** 202500624478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO EXAME DE TAL ALEGAÇÃO EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a
desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir
integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e
rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da
dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à nulidade apresentada pela defesa, destaco que, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste
nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento
do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados
no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por
ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o
inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente
inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (HC
162.149/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24/4/2018, DJe 10/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular
teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas.
A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o
acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na
seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nestes autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Neste caso, o Tribunal de Justiça corroborou as conclusões do
juízo de primeiro grau, que, por seu turno, entendeu que a autoria
delitiva se comprovou de modo suficiente. A Corte destacou que os
policiais informaram ter recebido denúncias sobre o comércio de
drogas no local e, ao chegarem ao endereço denunciado, visualizaram
um possível ato de comércio de drogas e perceberam a fuga de um
indivíduo não identificado. Após a abordagem, os agentes, que já
haviam encontrado drogas em busca pessoal no acusado, também
encontraram entorpecentes na residência (e-STJ, fls. 933-934).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** Neste caso, as circunstâncias do delito fornecem indícios de que
o acusado não é iniciante na prática criminosa, ressaltando que a
conduta sob apuração não é fato isolado ou ocasional em sua vida,
ressaltando a existência de condenação recente pelo mesmo delito,
quando, inclusivo, o agravante foi beneficiado com a causa especial
de diminuição de pena aqui pleiteada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO EXAME DE TAL ALEGAÇÃO EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a
desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir
integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e
rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da
dialeticidade.
2. Quanto à nulidade apresentada pela defesa, destaco que, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste
nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento
do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados
no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por
ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o
inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente
inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (HC
162.149/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24/4/2018, DJe 10/5/2018).
3. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular
teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas.
A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o
acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na
seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nestes autos.
4. Neste caso, o Tribunal de Justiça corroborou as conclusões do
juízo de primeiro grau, que, por seu turno, entendeu que a autoria
delitiva se comprovou de modo suficiente. A Corte destacou que os
policiais informaram ter recebido denúncias sobre o comércio de
drogas no local e, ao chegarem ao endereço denunciado, visualizaram
um possível ato de comércio de drogas e perceberam a fuga de um
indivíduo não identificado. Após a abordagem, os agentes, que já
haviam encontrado drogas em busca pessoal no acusado, também
encontraram entorpecentes na residência (e-STJ, fls. 933-934).
5. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. Neste caso, as circunstâncias do delito fornecem indícios de que
o acusado não é iniciante na prática criminosa, ressaltando que a
conduta sob apuração não é fato isolado ou ocasional em sua vida,
ressaltando a existência de condenação recente pelo mesmo delito,
quando, inclusivo, o agravante foi beneficiado com a causa especial
de diminuição de pena aqui pleiteada.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ad801e29b9b4b810fa5be0949589628643745d837f2d2fc6a339496dc9462b2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

