{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89859,"origem":"stj","sha256_origem":"562fcb518128d6dc27cb6c715be7d74b76ae1461eeb9af5b329fea5e795a5066","registro_original":{"id_fonte":"000904954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985564","numero_registro":"202500703120","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. PRISÃO PRVENTIVA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA A\nSER AVALIADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS\nCONCRETAS (APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Acerca da alegação de nulidade da prisão, por suposta ilegalidade\nna entrada do domicílio, a abordagem policial, a princípio, não foi\narbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que\nlevaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime\npermanente no local, justificando a incursão para a realização da\nprisão em flagrante. Assim, existe prova da materialidade do crime a\nautorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade\ndeverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o\nprincípio do contraditório.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas\ncircunstâncias concretas colhidas na prisão, como a apreensão de\ndrogas (64,11 g de crack e 52,46 g de cocaína ) e material\ncaracterístico do crime de tráfico de drogas. Além disso, o paciente\né multirreincidente e foi detido quando se encontrava no\ncumprimento de pena, o que demonstra o efetivo risco de reiteração\ndelitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados\ndo STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a9815fd619e7b13bef5f4da092bd785d9d4230ad68950a1c46a6ac19b71c935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
