# Registro público: STJ — 1981345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8da17cbb588f2e33adaf3b1b0fbec26398ec858a715b8b35c1054b4294a47672

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE APÓS INTIMAÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não
comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o
preparo no momento da interposição ou o recolhimento determinado no
prazo assinalado pelo Juízo"(AgInt no AREsp n. 2.030.990/PR, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 26/5/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** O pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da
legislação em vigor à época da interposição do recurso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto no qual, apesar de devidamente intimada para
complementar o preparo, na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC, a
parte anexou o mesmo comprovante, contendo valor insuficiente,
desatendendo ao regramento de custas devidas ao STJ em vigor na data
da interposição do recurso especial, circunstância obstativa do
conhecimento recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE APÓS INTIMAÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não
comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o
preparo no momento da interposição ou o recolhimento determinado no
prazo assinalado pelo Juízo"(AgInt no AREsp n. 2.030.990/PR, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 26/5/2022.).
2. O pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da
legislação em vigor à época da interposição do recurso. Precedentes.
3. Caso concreto no qual, apesar de devidamente intimada para
complementar o preparo, na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC, a
parte anexou o mesmo comprovante, contendo valor insuficiente,
desatendendo ao regramento de custas devidas ao STJ em vigor na data
da interposição do recurso especial, circunstância obstativa do
conhecimento recursal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
