{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89861,"origem":"stj","sha256_origem":"671cb9d0ba8799672e21061c0506b7f21deb4b5dbdf4c71d9a118d5b6fcf8fad","registro_original":{"id_fonte":"000904957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893135","numero_registro":"202400569429","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por\nhomicídio qualificado, com base em indícios de autoria e\nmaterialidade do delito.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em\nindícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora\nde motivo fútil deve ser mantida.\n3. Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis\ne depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de\ninocência.\nIII. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia possui caráter\ndeclaratório e visa apenas verificar a existência de indícios\nsuficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da\ncausa.\n5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que\nrelatam confissões do acusado, não sendo considerados meros\ndepoimentos de ouvir dizer.\n6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada\nmanifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do\nJúri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.\nIV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. A decisão de pronúncia deve se basear em\nindícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no\nmérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado\nnão são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A\nqualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do\nJúri, salvo se manifestamente improcedente\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp\n2.275.215/PR, Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg\nno HC 690.646/RS, Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07b48c68726d1569a309c957b9d7bf1d960981e5eec37b6df6408d960da26510","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
