{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89862,"origem":"stj","sha256_origem":"5f64aa63b64bd1af629b02bfe4fd67a4a20dcbdff95680e6b4dd77dc074a221d","registro_original":{"id_fonte":"000904958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984607","numero_registro":"202500660880","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO\nQUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO\nPENAL EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL CÍVEL.  PROPRIEDADE DOS BENS\nEM DISCUSSÃO. ART. 92 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  A defesa busca a suspensão da ação penal em razão da existência\nde questões prejudiciais que dependem do julgamento das ações\ncíveis.\n2. A agravante foi denunciada pela prática do crime de furto\nqualificado pelo abuso de confiança, sob a acusação de haver\nsubtraído, para si, 21 cheques pertencentes à empresa GAP\nAdministradora de Bens Imóveis Ltda - ME, da qual seu ex-companheiro\nera administrador, utilizando-se da relação pessoal entre ambos\npara ter acesso aos bens.\n3. \"O sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara\ncível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia\nséria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP).\nEm se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução,\ntem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser\navaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão\npoderá suspender constante no art. 93 do CPP.\"  (HC n. 503.954/SP,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)\n4.  No caso, a subtração realizada pela agravante se deu em relação\na bens da empresa GAP, de modo que, efetivamente não se justifica a\nsuspensão da ação penal nos termos do art. 92 do CPP - em virtude da\npendência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável -\npois a solução da questão penal não depende do desfecho da matéria\na ser dirimida na esfera cível.\n5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo\nflagrante ilegalidade que justifique sua reforma.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"26f0d9a3468300e8b4cf39d0ed7029531eb72c37226297d4d390ade0a85ad535","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
