{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89863,"origem":"stj","sha256_origem":"ab252d893744e0e4fcd3202e1d1a6804d6b2fe5174e090b290474f0ab5702d79","registro_original":{"id_fonte":"000904963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2358898","numero_registro":"202301607844","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO\nDE QUEIXA-CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou prejudicado o\nrecurso de apelação devido à decadência do direito de queixa- crime.\n2. A agravante, ao oferecer queixa-crime por concorrência desleal,\nrequereu mandado de busca e apreensão, o qual foi indeferido. O\nTribunal de origem constatou a decadência do direito de queixa,\nconsiderando que o prazo de 6 meses para a propositura da ação\niniciou-se com a ciência da autoria do fato delituoso.\nII. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber\nse o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da\nqueixa-crime em casos de crimes contra a propriedade imaterial\ninicia- se com a ciência da autoria do fato delituoso ou apenas com\na confecção de laudo pericial.\nIII. Razões de decidir 4. O prazo decadencial de 6 meses para a\npropositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria\ndo delito, conforme disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP.\n5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em crimes contra a\npropriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do\nfato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses,\nsendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial\nnesse ínterim. Precedentes.\nIV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O prazo decadencial de 6 meses para a\npropositura da queixa- crime em crimes contra a propriedade\nimaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso. 2. A\nciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo\ndecadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se\nhomologado laudo pericial nesse ínterim. Interpretação dos arts. 38\ne 529, ambos do CPP\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 529; CP, art. 103.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.142/MG, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, REsp\n1.779.215/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n12/11/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39cf8bee09b134f546fa72bfe66bf81c57408405e28569716f928a5748ba5d8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
