# Registro público: STJ — 2358898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab252d893744e0e4fcd3202e1d1a6804d6b2fe5174e090b290474f0ab5702d79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE QUEIXA-CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou prejudicado o
recurso de apelação devido à decadência do direito de queixa- crime.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A agravante, ao oferecer queixa-crime por concorrência desleal,
requereu mandado de busca e apreensão, o qual foi indeferido. O
Tribunal de origem constatou a decadência do direito de queixa,
considerando que o prazo de 6 meses para a propositura da ação
iniciou-se com a ciência da autoria do fato delituoso.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da
queixa-crime em casos de crimes contra a propriedade imaterial
inicia- se com a ciência da autoria do fato delituoso ou apenas com
a confecção de laudo pericial.
III. Razões de decidir 4. O prazo decadencial de 6 meses para a
propositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria
do delito, conforme disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte estabelece que, em crimes contra a
propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do
fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses,
sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial
nesse ínterim. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de 6 meses para a
propositura da queixa- crime em crimes contra a propriedade
imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso. 2. A
ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo
decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se
homologado laudo pericial nesse ínterim. Interpretação dos arts. 38
e 529, ambos do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 529; CP, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.142/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, REsp
1.779.215/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
12/11/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE QUEIXA-CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou prejudicado o
recurso de apelação devido à decadência do direito de queixa- crime.
2. A agravante, ao oferecer queixa-crime por concorrência desleal,
requereu mandado de busca e apreensão, o qual foi indeferido. O
Tribunal de origem constatou a decadência do direito de queixa,
considerando que o prazo de 6 meses para a propositura da ação
iniciou-se com a ciência da autoria do fato delituoso.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da
queixa-crime em casos de crimes contra a propriedade imaterial
inicia- se com a ciência da autoria do fato delituoso ou apenas com
a confecção de laudo pericial.
III. Razões de decidir 4. O prazo decadencial de 6 meses para a
propositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria
do delito, conforme disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em crimes contra a
propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do
fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses,
sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial
nesse ínterim. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de 6 meses para a
propositura da queixa- crime em crimes contra a propriedade
imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso. 2. A
ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo
decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se
homologado laudo pericial nesse ínterim. Interpretação dos arts. 38
e 529, ambos do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 529; CP, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.142/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, REsp
1.779.215/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
12/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
