# Registro público: STJ — 2799348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55d7718a042329164c59bd80504c67d09a8e4fe7c4dd37879a9b5efcae39bb35

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por T de F R e W R C
dos S contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso
especial. Os agravantes sustentam que houve prequestionamento ficto
da matéria, impugnam a incidência das Súmulas n. 211/STJ, n. 284/STF
e n. 283/STF e requerem a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício para viabilizar o cultivo e a extração de óleo de cannabis
para fins medicinais.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i)
definir se houve o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do
art. 1.025 do CPC; (ii) estabelecer se a fundamentação do recurso
especial é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n.
211/STJ, n. 284/STF, n. 283/STF e n. 126/STJ; (iii) verificar se o
julgamento do Tribunal de origem afastaria a necessidade de embargos
infringentes, tornando inaplicável a Súmula n. 207/STJ; e (iv)
determinar se há constrangimento ilegal evidente que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

3. O prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC, exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP para
afastar a aplicação da Súmula n. 211/STJ. A simples oposição de
embargos de declaração não supre esse requisito, conforme
consolidada jurisprudência do STJ.
4. A alegação genérica de violação ao "art. 69 e seguintes" do CPP e
ao Decreto 54.216/64, sem particularização dos dispositivos
infringidos, configura deficiência na fundamentação recursal,
ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se
baseia em múltiplos fundamentos autônomos não combatidos
integralmente pelo recorrente.
6. O acórdão recorrido se fundamentou expressamente no art. 5º,
LXVIII, da CF/88, caracterizando fundamento constitucional autônomo
não impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a incidência
da Súmula n. 126/STJ e reforça a inadmissibilidade do recurso
especial.
7. O julgamento unânime do recurso em sentido estrito pelo Tribunal
de origem afasta a incidência da Súmula n. 207/STJ, justificando a
reconsideração parcial da decisão agravada.
8. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois
não há comprovação da quantidade necessária de plantas para cultivo,
da aptidão técnica dos recorrentes para a extração do fármaco ou da
insuficiência financeira para o tratamento autorizado pela ANVISA,
o que inevitavelmente dependeria de dilação probatória.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental parcialmente provido
apenas para afastar a incidência da Súmula n. 207/STJ.
Tese de julgamento:  "1. O prequestionamento ficto exige a alegação
de violação ao art. 619 do CPP para afastar a incidência da Súmula
211/STJ. 2. A indicação genérica de dispositivos legais violados,
sem especificação dos incisos e parágrafos aplicáveis, configura
deficiência na fundamentação recursal, ensejando a aplicação da
Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula 283/STF. 4. A existência de fundamento constitucional
autônomo na decisão recorrida impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 126/STJ. 5. O julgamento unânime do
recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem afasta a
necessidade de embargos infringentes, tornando inaplicável a Súmula
207/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a
demonstração de flagrante ilegalidade, não evidenciada na ausência
de documentação suficiente para comprovar a necessidade e
viabilidade do cultivo e extração de óleo de cannabis para fins
medicinais.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.025; CPP, art. 619;
CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado
em 21/11/2023; STJ, AgRg no R Esp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, N.
284/STF, N. 283/STF E N. 126/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARCIAL PROVIMENTO
APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 207/STJ. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por T de F R e W R C
dos S contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso
especial. Os agravantes sustentam que houve prequestionamento ficto
da matéria, impugnam a incidência das Súmulas n. 211/STJ, n. 284/STF
e n. 283/STF e requerem a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício para viabilizar o cultivo e a extração de óleo de cannabis
para fins medicinais.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i)
definir se houve o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do
art. 1.025 do CPC; (ii) estabelecer se a fundamentação do recurso
especial é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n.
211/STJ, n. 284/STF, n. 283/STF e n. 126/STJ; (iii) verificar se o
julgamento do Tribunal de origem afastaria a necessidade de embargos
infringentes, tornando inaplicável a Súmula n. 207/STJ; e (iv)
determinar se há constrangimento ilegal evidente que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC, exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP para
afastar a aplicação da Súmula n. 211/STJ. A simples oposição de
embargos de declaração não supre esse requisito, conforme
consolidada jurisprudência do STJ.
4. A alegação genérica de violação ao "art. 69 e seguintes" do CPP e
ao Decreto 54.216/64, sem particularização dos dispositivos
infringidos, configura deficiência na fundamentação recursal,
ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se
baseia em múltiplos fundamentos autônomos não combatidos
integralmente pelo recorrente.
6. O acórdão recorrido se fundamentou expressamente no art. 5º,
LXVIII, da CF/88, caracterizando fundamento constitucional autônomo
não impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a incidência
da Súmula n. 126/STJ e reforça a inadmissibilidade do recurso
especial.
7. O julgamento unânime do recurso em sentido estrito pelo Tribunal
de origem afasta a incidência da Súmula n. 207/STJ, justificando a
reconsideração parcial da decisão agravada.
8. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois
não há comprovação da quantidade necessária de plantas para cultivo,
da aptidão técnica dos recorrentes para a extração do fármaco ou da
insuficiência financeira para o tratamento autorizado pela ANVISA,
o que inevitavelmente dependeria de dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental parcialmente provido
apenas para afastar a incidência da Súmula n. 207/STJ.
Tese de julgamento:  "1. O prequestionamento ficto exige a alegação
de violação ao art. 619 do CPP para afastar a incidência da Súmula
211/STJ. 2. A indicação genérica de dispositivos legais violados,
sem especificação dos incisos e parágrafos aplicáveis, configura
deficiência na fundamentação recursal, ensejando a aplicação da
Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula 283/STF. 4. A existência de fundamento constitucional
autônomo na decisão recorrida impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 126/STJ. 5. O julgamento unânime do
recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem afasta a
necessidade de embargos infringentes, tornando inaplicável a Súmula
207/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a
demonstração de flagrante ilegalidade, não evidenciada na ausência
de documentação suficiente para comprovar a necessidade e
viabilidade do cultivo e extração de óleo de cannabis para fins
medicinais.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.025; CPP, art. 619;
CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado
em 21/11/2023; STJ, AgRg no R Esp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental apenas para afastar a incidência da
Súmula n. 207/STJ, mantendo, contudo, os demais fundamentos que
obstam o conhecimento do recurso especial nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
