# Registro público: STJ — 2799149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3ca330d5fdc1644bac697f000fdcff334054db99adc77bb8ec3f5425b9c2de0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe
provimento, mantendo a condenação da recorrente pelo crime de
tráfico de drogas. A agravante sustenta a insuficiência probatória
para a condenação e a inexistência de elementos que indiquem a
destinação comercial do entorpecente apreendido.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição da recorrente, sob a alegação de insuficiência
probatória, pode ser realizada sem o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir 3. A instância ordinária fundamentou a
condenação na apreensão de entorpecentes na posse da recorrente e
nos depoimentos dos policiais militares e de testemunha que
indicaram a destinação comercial da droga, elementos considerados
idôneos para a condenação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O fato de a droga não estar fracionada ou embalada para a venda
não descaracteriza o tráfico, pois a posse de entorpecentes em
residência configura o crime previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, na modalidade "ter em depósito" ou "guardar".
- **Item 5 (texto oficial):** Para afastar a conclusão do tribunal de origem e absolver a
recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da condenação por tráfico de
drogas, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de
fracionamento ou embalagem do entorpecente não descaracteriza o
tráfico, sendo suficiente a posse da droga para a incidência do art.
33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O depoimento de policiais, quando
harmônico e corroborado por outros elementos de prova, possui
validade probatória e pode fundamentar condenação."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art.
180; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.707.770/DF,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.293.359/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 7/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe
provimento, mantendo a condenação da recorrente pelo crime de
tráfico de drogas. A agravante sustenta a insuficiência probatória
para a condenação e a inexistência de elementos que indiquem a
destinação comercial do entorpecente apreendido.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição da recorrente, sob a alegação de insuficiência
probatória, pode ser realizada sem o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir 3. A instância ordinária fundamentou a
condenação na apreensão de entorpecentes na posse da recorrente e
nos depoimentos dos policiais militares e de testemunha que
indicaram a destinação comercial da droga, elementos considerados
idôneos para a condenação.
4. O fato de a droga não estar fracionada ou embalada para a venda
não descaracteriza o tráfico, pois a posse de entorpecentes em
residência configura o crime previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, na modalidade "ter em depósito" ou "guardar".
5. Para afastar a conclusão do tribunal de origem e absolver a
recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da condenação por tráfico de
drogas, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de
fracionamento ou embalagem do entorpecente não descaracteriza o
tráfico, sendo suficiente a posse da droga para a incidência do art.
33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O depoimento de policiais, quando
harmônico e corroborado por outros elementos de prova, possui
validade probatória e pode fundamentar condenação."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art.
180; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.707.770/DF,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.293.359/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 7/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
