{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89866,"origem":"stj","sha256_origem":"1556df8a9f38ff3686ddae63553211526586c610c00f7abd1f9c415f962fe26f","registro_original":{"id_fonte":"000904967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2769738","numero_registro":"202403901902","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.182 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.\n2. A defesa da agravante não impugnou especificamente os fundamentos\nda decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do\nCPC.\nII. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nrecorrida impede o conhecimento do agravo regimental.\nIII. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo\nde admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as\nrazões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada.\n5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis\nsubsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o\nagravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos\nda decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.\n6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula\nn. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental\nque deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.\nIV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. A mera repetição de argumentos já analisados\nem decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2.\nA ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nrecorrida impede o conhecimento do agravo regimental\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art.\n932, III; CPP, art. 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no\nAREsp n.\n2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado\nem 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n10/12/2024, DJe de 20/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c895217efc77936073848fcc9135f9d5237cca2bc44b4848b994dc1beef33e64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
