# Registro público: STJ — 2769738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1556df8a9f38ff3686ddae63553211526586c610c00f7abd1f9c415f962fe26f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904967
- **Número de registro na fonte:** 202403901902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa da agravante não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do
CPC.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo
de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as
razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis
subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o
agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos
da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental
que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados
em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art.
932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no
AREsp n.
2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJe de 20/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A defesa da agravante não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do
CPC.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo
de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as
razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis
subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o
agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos
da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.
6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental
que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados
em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art.
932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no
AREsp n.
2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJe de 20/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
