# Registro público: STJ — 2482643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56a14bdb0a178e6f2fa270e93a53deea6e12c598077ca4dfff0db23b110d21f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por apropriação indébita tributária, tipificada no art.
2º, II, da Lei n. 8.137/1990.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de
recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando
débito perante o Fisco Estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega inépcia da denúncia, omissão, atipicidade da
conduta, responsabilidade penal objetiva e inexigibilidade de
conduta diversa.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em
verificar se houve inépcia da denúncia, omissão do acórdão e a
tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS.
III. Razões de decidir 5. Não se vislumbra a alegada inépcia da
denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma
circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa,
apontando, em minúcias, a conduta que ensejou a formação da opinio
delicti do Ministério Público.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as
questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a
contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela
inadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização.
- **Item 8 (texto oficial):** A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e
culpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se vislumbra a alegada inépcia da
denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma
circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa. 2. Não
há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões
suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 3. A
tipicidade do não recolhimento de ICMS exige dolo de apropriação e
contumácia. 4. A análise de excludentes de ilicitude e culpabilidade
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ,
AgRg no HC 476.704/SC, Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por apropriação indébita tributária, tipificada no art.
2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de
recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando
débito perante o Fisco Estadual.
3. A defesa alega inépcia da denúncia, omissão, atipicidade da
conduta, responsabilidade penal objetiva e inexigibilidade de
conduta diversa.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em
verificar se houve inépcia da denúncia, omissão do acórdão e a
tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS.
III. Razões de decidir 5. Não se vislumbra a alegada inépcia da
denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma
circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa,
apontando, em minúcias, a conduta que ensejou a formação da opinio
delicti do Ministério Público.
6. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as
questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada.
7. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a
contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela
inadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização.
8. A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e
culpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se vislumbra a alegada inépcia da
denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma
circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa. 2. Não
há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões
suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 3. A
tipicidade do não recolhimento de ICMS exige dolo de apropriação e
contumácia. 4. A análise de excludentes de ilicitude e culpabilidade
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ,
AgRg no HC 476.704/SC, Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
