{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89868,"origem":"stj","sha256_origem":"a13db01469a42706835383e7bab0978ed83bfdff523fdaf3f387f6893421fd7e","registro_original":{"id_fonte":"000904970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2466924","numero_registro":"202303370612","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE\nSEQUESTRO SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.\n211 DO STJ. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO COMPROVADA LICITUDE. SÚMULA N.\n7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento, mantendo a medida assecuratória de sequestro de veículo,\nem investigação de lavagem de dinheiro, sem comprovação da origem\nlícita do bem.\nII. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em\nsaber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial diante\nda ausência de manifestação da corte de origem sobre o ponto, mesmo\napós oposição de embargos de declaração; (ii) o sequestro do veículo\npode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro e\nausência de comprovação da origem lícita do bem; (iii) a revisão da\ndecisão que manteve o sequestro demandaria reexame de provas, vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir 3. A alegação de inexistência de decisão\njudicial autorizando a busca e apreensão do veículo não foi\napreciada no recurso de apelação e, embora tenham sido opostos\nembargos de declaração na origem, não foi solucionada de forma\nespecífica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de\nprequestionamento, sob a ótica da Súmula n. 211 do STJ, porquanto o\nrecorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de\nviolação ao art. 619 do CPP, não sendo possível o reconhecimento de\nprequestionamento ficto.\n4. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar de sequestro,\napontando indícios suficientes de lavagem de dinheiro e de que o\nveículo integra o patrimônio do investigado, bem como por haver\ndúvidas quanto à origem do bem e à boa-fé do representante legal da\nagravante. O Juízo de primeiro grau ainda justificou a constrição\npara fins de eventual reparação de danos.\n5. Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, para decretação\nde sequestro, bastam indícios suficientes de infração penal e da\nproveniência ilícita do bem, sendo a constrição patrimonial cabível,\ntambém, para garantir eventual reparação dos danos decorrentes da\ninfração penal.\n6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias\nordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula\nn. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de prequestionamento impede o\nconhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ, não\nsendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto se o\nrecurso não indica violação ao art.\n619 do CPP. 2. O sequestro de bens pode ser mantido diante de\nindícios de lavagem de dinheiro e da ausência de comprovação da\norigem lícita. 3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas\npelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, o que é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 132; Lei n.\n9.613/1998, art. 4º, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP,\nMin. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023;\nSTJ, AgRg no REsp n.\n2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n24/4/2023....","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7413a5bbe189531eb7b86aeefafef9a4682be2e5bf7a35f41d995219f72abb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
