# Registro público: STJ — 2466924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a13db01469a42706835383e7bab0978ed83bfdff523fdaf3f387f6893421fd7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE
SEQUESTRO SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211 DO STJ. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO COMPROVADA LICITUDE. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a medida assecuratória de sequestro de veículo,
em investigação de lavagem de dinheiro, sem comprovação da origem
lícita do bem.
II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em
saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial diante
da ausência de manifestação da corte de origem sobre o ponto, mesmo
após oposição de embargos de declaração; (ii) o sequestro do veículo
pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro e
ausência de comprovação da origem lícita do bem; (iii) a revisão da
decisão que manteve o sequestro demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir 3. A alegação de inexistência de decisão
judicial autorizando a busca e apreensão do veículo não foi
apreciada no recurso de apelação e, embora tenham sido opostos
embargos de declaração na origem, não foi solucionada de forma
específica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de
prequestionamento, sob a ótica da Súmula n. 211 do STJ, porquanto o
recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de
violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível o reconhecimento de
prequestionamento ficto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a medida cautelar de sequestro,
apontando indícios suficientes de lavagem de dinheiro e de que o
veículo integra o patrimônio do investigado, bem como por haver
dúvidas quanto à origem do bem e à boa-fé do representante legal da
agravante. O Juízo de primeiro grau ainda justificou a constrição
para fins de eventual reparação de danos.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, para decretação
de sequestro, bastam indícios suficientes de infração penal e da
proveniência ilícita do bem, sendo a constrição patrimonial cabível,
também, para garantir eventual reparação dos danos decorrentes da
infração penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ, não
sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto se o
recurso não indica violação ao art.
619 do CPP. 2. O sequestro de bens pode ser mantido diante de
indícios de lavagem de dinheiro e da ausência de comprovação da
origem lícita. 3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas
pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 132; Lei n.
9.613/1998, art. 4º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP,
Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023;
STJ, AgRg no REsp n.
2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
24/4/2023....

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE
SEQUESTRO SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211 DO STJ. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO COMPROVADA LICITUDE. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a medida assecuratória de sequestro de veículo,
em investigação de lavagem de dinheiro, sem comprovação da origem
lícita do bem.
II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em
saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial diante
da ausência de manifestação da corte de origem sobre o ponto, mesmo
após oposição de embargos de declaração; (ii) o sequestro do veículo
pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro e
ausência de comprovação da origem lícita do bem; (iii) a revisão da
decisão que manteve o sequestro demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir 3. A alegação de inexistência de decisão
judicial autorizando a busca e apreensão do veículo não foi
apreciada no recurso de apelação e, embora tenham sido opostos
embargos de declaração na origem, não foi solucionada de forma
específica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de
prequestionamento, sob a ótica da Súmula n. 211 do STJ, porquanto o
recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de
violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível o reconhecimento de
prequestionamento ficto.
4. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar de sequestro,
apontando indícios suficientes de lavagem de dinheiro e de que o
veículo integra o patrimônio do investigado, bem como por haver
dúvidas quanto à origem do bem e à boa-fé do representante legal da
agravante. O Juízo de primeiro grau ainda justificou a constrição
para fins de eventual reparação de danos.
5. Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, para decretação
de sequestro, bastam indícios suficientes de infração penal e da
proveniência ilícita do bem, sendo a constrição patrimonial cabível,
também, para garantir eventual reparação dos danos decorrentes da
infração penal.
6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ, não
sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto se o
recurso não indica violação ao art.
619 do CPP. 2. O sequestro de bens pode ser mantido diante de
indícios de lavagem de dinheiro e da ausência de comprovação da
origem lícita. 3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas
pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 132; Lei n.
9.613/1998, art. 4º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP,
Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023;
STJ, AgRg no REsp n.
2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
24/4/2023....

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** a13db01469a42706835383e7bab0978ed83bfdff523fdaf3f387f6893421fd7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

