# Registro público: STJ — 2730511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d67a1fe00a6c2fcb3e1ae94d4cefc37f716cec0e6401bbe753c6f2e8f04071bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE
DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve acórdão que não acolheu pedido de nulidade da intimação
realizada uma hora antes da audiência, em descompasso com o direito
de intimação pessoal do Defensor Público.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação realizada uma hora antes da audiência configura
nulidade processual, em razão da alegada indispensabilidade da
intimação pessoal do Defensor Público.
III. Razões de decidir 3. O contraditório e a ampla defesa foram
devidamente salvaguardados, uma vez que foi nomeado defensor dativo
para o ato, conforme entendimento jurisprudencial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A Defensora Pública foi intimada para o ato, mas não compareceu
sem justificativa, apesar de ter comparecido a outras audiências no
mesmo dia e juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 565 do CPP, não cabe arguir nulidade a que a
parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação de defensor público realizada
uma hora antes da audiência não configura nulidade se o
contraditório e a ampla defesa foram assegurados por defensor
dativo. 2. Não cabe arguir nulidade a que a parte tenha dado causa
ou para a qual tenha concorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 463.316/GO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg
no HC n. 714.860/DF, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE
DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve acórdão que não acolheu pedido de nulidade da intimação
realizada uma hora antes da audiência, em descompasso com o direito
de intimação pessoal do Defensor Público.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação realizada uma hora antes da audiência configura
nulidade processual, em razão da alegada indispensabilidade da
intimação pessoal do Defensor Público.
III. Razões de decidir 3. O contraditório e a ampla defesa foram
devidamente salvaguardados, uma vez que foi nomeado defensor dativo
para o ato, conforme entendimento jurisprudencial.
4. A Defensora Pública foi intimada para o ato, mas não compareceu
sem justificativa, apesar de ter comparecido a outras audiências no
mesmo dia e juízo.
5. Nos termos do art. 565 do CPP, não cabe arguir nulidade a que a
parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação de defensor público realizada
uma hora antes da audiência não configura nulidade se o
contraditório e a ampla defesa foram assegurados por defensor
dativo. 2. Não cabe arguir nulidade a que a parte tenha dado causa
ou para a qual tenha concorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 463.316/GO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg
no HC n. 714.860/DF, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
