{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8987,"origem":"stj","sha256_origem":"46838c17d990fbc7153b2931e0329387b437c5ddfe0fd21efbc939694ddd60ae","registro_original":{"id_fonte":"000823604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975072","numero_registro":"202103064028","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE\n2015. SUSPENSÕES DE EXPEDIENTES LOCAIS. PANDEMIA.  COMPROVAÇÃO NO\nATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,\ne 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados\npelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente\ndeve comprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição\ndo recurso\", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de\ndocumento hábil em momento posterior para demonstrar sua\ntempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial,\ndelimitou que a orientação de comprovação do feriado local no\nmomento da interposição do recurso especial deveria persistir para\nos feriados e suspensões de expedientes locais em geral,\nexcetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual\nhouve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a\ncomprovação a posteriore, quando se tratar de recursos interpostos\nno período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do\nacórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP,\nRel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019). Tal\norientação foi confirmada na questão de ordem apresentada\nsubseqüentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do\nAgInt no AREsp 1.481.810/SP.\n3. É entendimento desta Corte Superior que ?em razão da pandemia\nrelativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os\nprocessos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme\nResoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº\n79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos,\nem 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de\norigem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no\nmomento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação\nposterior em sede de agravo interno\" (AgInt no AREsp 1878580/ES,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em\n23/08/2021, DJe 26/08/2021)?\n4.Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"91c1dc9410f554e9fe075cd9a6517c2ce11277f21e6dbe1d7cd6c0768440ab96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
