{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89875,"origem":"stj","sha256_origem":"7e274692b91c5f26dfbf5a831d4d7267cd79a4e62df5a115d7a3b26afe9a33a7","registro_original":{"id_fonte":"000900812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828868","numero_registro":"202301928001","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno\ntraficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de\ndrogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba\nincidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei\nfederal.\n2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através\ndo REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe\n1º/7/2021), que \"[a] utilização supletiva desses elementos [natureza\ne da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico\nprivilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado\ncom outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem\na dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a\norganização criminosa\".\n3. A despeito de haver registros de apuração de atos infracionais\npelo réu, em apenas um deles o feito foi julgado procedente, em que\nse apurou a prática de atos análogos aos crimes previstos no art.\n180 do Código Penal e no art. 28 da Lei n. 11.3432006, com a\naplicação de prestação de serviços à comunidade.  Assim, considero\nque esse registro não é suficiente para afastar o benefício em\nquestão, especialmente ao se considerar que foi apreendida\nquantidade não excessiva de drogas com o réu.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f5f4d3564127f8e37ecce83c98ba6406af6c9a5c495310b7d6731b347d57077","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
