# Registro público: STJ — 949826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 369573c2efe7ab117619958ebb5f219493831f1d07ec13d59e447a50857ac486

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. VALOR DO BEM NÃO IRRISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento
dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a
reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de
as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela
sua incidência.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a
incidência do princípio da insignificância em razão da reiteração
delitiva do acusado e do alto valor do bem subtraído.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. VALOR DO BEM NÃO IRRISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento
dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a
reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de
as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela
sua incidência.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a
incidência do princípio da insignificância em razão da reiteração
delitiva do acusado e do alto valor do bem subtraído.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
