# Registro público: STJ — 950437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5310091947c60ea8814b83bfe171ee0ab3ca389f998ad39c00d5250773b1bacb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da
minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação do quantum de diminuição de pena.
- **Item 2 (texto oficial):** O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o
patamar máximo de redução de pena, já que possui plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o montante de substâncias encontrado com o acusado não
foi excessivamente elevado a ponto de, isoladamente, evidenciar a
acentuada reprovabilidade da conduta do réu, sobretudo se
considerada as circunstâncias em que se deu a prática delitiva.
Entendo, assim, ser desproporcional sopesar, no caso ora analisado,
apenas essa circunstância para justificar a incidência da minorante
no patamar mínimo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da
minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação do quantum de diminuição de pena.
2. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o
patamar máximo de redução de pena, já que possui plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
3. No caso, o montante de substâncias encontrado com o acusado não
foi excessivamente elevado a ponto de, isoladamente, evidenciar a
acentuada reprovabilidade da conduta do réu, sobretudo se
considerada as circunstâncias em que se deu a prática delitiva.
Entendo, assim, ser desproporcional sopesar, no caso ora analisado,
apenas essa circunstância para justificar a incidência da minorante
no patamar mínimo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
