# Registro público: STJ — 2161392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d712122ea9ed958e4d77d87a3a91aa1ded0b919617cf6accb78b101ad75ffca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. NARRATIVA INVEROSSÍMIL. DROPSY TESTIMONY.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido
denúncia anônima sobre a prática de tráfico em certa localidade,
para onde se deslocaram. Argumentaram ter visualizado o agente em
mera atitude suspeita e, após alegada autorização, negada em juízo,
ingressaram no domicílio e apreenderam 7g (sete gramas) de maconha e
38g (trinta e oito gramas) de crack.
- **Item 4 (texto oficial):** Trata-se de mais um caso de "dropsy testimony", bem rememorado
pelo Ministro Rogério Schietti, que descreveu o fenômeno ocorrido
"nos Estados Unidos da América, depois do julgamento do caso Mapp v.
Ohio (1961)' no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão
das provas ilícitas (exclusionary rule) aos tribunais estaduais',
observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta
para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a
polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das
narrativas sobre as prisões. Por exemplo, o que antes era uma
justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos
policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria
corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que
tornavam a apreensão das substâncias válida" (HC n. 831.416/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei).
- **Item 5 (texto oficial):** "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021, grifei).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. NARRATIVA INVEROSSÍMIL. DROPSY TESTIMONY.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido
denúncia anônima sobre a prática de tráfico em certa localidade,
para onde se deslocaram. Argumentaram ter visualizado o agente em
mera atitude suspeita e, após alegada autorização, negada em juízo,
ingressaram no domicílio e apreenderam 7g (sete gramas) de maconha e
38g (trinta e oito gramas) de crack.
4. Trata-se de mais um caso de "dropsy testimony", bem rememorado
pelo Ministro Rogério Schietti, que descreveu o fenômeno ocorrido
"nos Estados Unidos da América, depois do julgamento do caso Mapp v.
Ohio (1961)' no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão
das provas ilícitas (exclusionary rule) aos tribunais estaduais',
observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta
para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a
polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das
narrativas sobre as prisões. Por exemplo, o que antes era uma
justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos
policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria
corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que
tornavam a apreensão das substâncias válida" (HC n. 831.416/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei).
5. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021, grifei).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 512418>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1466216>>-RS
(DROPSY TESTIMONY)
   STJ - <<HC 831416>>-RS
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
   STJ - <<HC 685593>>-SP, <<AgRg no HC 692882>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00303
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art303)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2313787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111209/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 834656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106841/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2134517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110761/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
