{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8988,"origem":"stj","sha256_origem":"f2505310286774eea006eaa99a428c3a5a064623d9610a8566a09516a86bd9c7","registro_original":{"id_fonte":"000823605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1512252","numero_registro":"201901521943","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART.\n85, § 2º, DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de\nque a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do\nCPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro,\nquando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o\nmontante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo\ncondenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes\nbases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo\nvencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o\nproveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.\n85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em\nque for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o\nvalor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por\napreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1746072/PR, Rel. p/\nAcórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019,\nDje 29/3/2019)\n2. O caso concreto não referencia causa de valor inestimável, visto\nque a recorrente propôs ação com o fim de obter a condenação do\nrecorrido ao pagamento de quantia certa, representada pelo conteúdo\neconômico das ações que outrora deteve na sociedade empresária\nindicada, as quais teriam sido extintas, mediante operação de\ngrupamento e redução do capital social.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb62c92194a928c60152aae5f77259659060665dd002f7f4cd5971b95bfe4f01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
