# Registro público: STJ — 1512252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2505310286774eea006eaa99a428c3a5a064623d9610a8566a09516a86bd9c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
85, § 2º, DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do
CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro,
quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1746072/PR, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019,
Dje 29/3/2019)
- **Item 2 (texto oficial):** O caso concreto não referencia causa de valor inestimável, visto
que a recorrente propôs ação com o fim de obter a condenação do
recorrido ao pagamento de quantia certa, representada pelo conteúdo
econômico das ações que outrora deteve na sociedade empresária
indicada, as quais teriam sido extintas, mediante operação de
grupamento e redução do capital social.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
85, § 2º, DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do
CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro,
quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1746072/PR, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019,
Dje 29/3/2019)
2. O caso concreto não referencia causa de valor inestimável, visto
que a recorrente propôs ação com o fim de obter a condenação do
recorrido ao pagamento de quantia certa, representada pelo conteúdo
econômico das ações que outrora deteve na sociedade empresária
indicada, as quais teriam sido extintas, mediante operação de
grupamento e redução do capital social.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
