# Registro público: STJ — 2749157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89882/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8474a5283a2cc458a6781558341d8a5b584343e03aa94f84acbcd2c26546b073

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO
CRIMINAL PARA FINS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DE PROCEDIMENTO OU DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal não se presta a submeter à apreciação do órgão
colegiado matéria já analisada em recurso de apelação, por razões
derivadas do inconformismo da Defesa. Ausente demonstração manifesta
de vício de procedimento ou de julgamento, é incabível nova
incursão no mérito da ação penal por meio de pedido revisional, que
se destina a corrigir erro judiciário, e não a reexaminar decisão
que foi contrária ao réu, sob pena de subversão do fim a que se
destina a ação autônoma e, ainda, ofensa à segurança jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** "Firme neste Pretório o entendimento de que a Revisão Criminal
não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já
examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula n. 83/STJ"
(AgRg no AREsp n. 2.248.960/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO
CRIMINAL PARA FINS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DE PROCEDIMENTO OU DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A revisão criminal não se presta a submeter à apreciação do órgão
colegiado matéria já analisada em recurso de apelação, por razões
derivadas do inconformismo da Defesa. Ausente demonstração manifesta
de vício de procedimento ou de julgamento, é incabível nova
incursão no mérito da ação penal por meio de pedido revisional, que
se destina a corrigir erro judiciário, e não a reexaminar decisão
que foi contrária ao réu, sob pena de subversão do fim a que se
destina a ação autônoma e, ainda, ofensa à segurança jurídica.
2. "Firme neste Pretório o entendimento de que a Revisão Criminal
não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já
examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula n. 83/STJ"
(AgRg no AREsp n. 2.248.960/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
