# Registro público: STJ — 2470094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe9521a4dc03d3cc032f1ba67aaa79c3485327c5765cf1304cb02836e8f31bb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de
Justiça do Acre que não admitiu revisão criminal por ausência de
novas provas ou fatos novos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos
de reclusão por homicídio qualificado. Após o trânsito em julgado,
ajuizou revisão criminal, que foi rejeitada por ausência de novas
provas. Nova revisão criminal foi proposta e novamente não conhecida
pelo mesmo motivo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novas provas
ou fatos novos, e se a decisão do Tribunal do Júri pode ser revista
em sede de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
possibilidade de revisão criminal com base nos artigos 621, I, e 622
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, permitindo agravo regimental para
apreciação pelo colegiado.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos
novos, o que não foi demonstrado pelo agravante, conforme
entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do STJ, que admite a revisão criminal apenas quando
há provas novas que possam alterar o julgamento anterior.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal exige a apresentação de
novas provas ou fatos novos. 2. A pretensão de reexame de provas é
vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A decisão
do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à revisão criminal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 621, I, e 622; CF/1988,
art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 10.08.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de
Justiça do Acre que não admitiu revisão criminal por ausência de
novas provas ou fatos novos.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos
de reclusão por homicídio qualificado. Após o trânsito em julgado,
ajuizou revisão criminal, que foi rejeitada por ausência de novas
provas. Nova revisão criminal foi proposta e novamente não conhecida
pelo mesmo motivo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novas provas
ou fatos novos, e se a decisão do Tribunal do Júri pode ser revista
em sede de recurso especial.
4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
possibilidade de revisão criminal com base nos artigos 621, I, e 622
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, permitindo agravo regimental para
apreciação pelo colegiado.
6. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos
novos, o que não foi demonstrado pelo agravante, conforme
entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência do STJ.
7. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
8. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do STJ, que admite a revisão criminal apenas quando
há provas novas que possam alterar o julgamento anterior.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal exige a apresentação de
novas provas ou fatos novos. 2. A pretensão de reexame de provas é
vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A decisão
do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à revisão criminal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 621, I, e 622; CF/1988,
art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 10.08.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
