# Registro público: STJ — 2417249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f0a00324d405f793c98aa45d7bbfa17aefad55c8cd0c73b0c930d58ef7eec8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante
pela prática, em tese, de homicídio qualificado, com base em
indícios suficientes de autoria e materialidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso em
sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia e a prisão
preventiva do agravante.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e
materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a
incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a alegação de cerceamento de defesa e nulidade
processual por não configuração de organização criminosa e a
exclusão das qualificadoras.
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão sobre a legalidade da prisão preventiva, em sede de
agravo regimental, inviável analisar a possibilidade de aplicação
das medidas cautelares diversas da prisão e com a sentença de
pronúncia, superada a alegação de excesso de prazo.
III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia não exige certeza,
mas apenas indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio
do in dubio pro societate.
- **Item 7 (texto oficial):** A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial,
limitando-se à análise de questões de direito.
- **Item 8 (texto oficial):** A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência
consolidada, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a
interposição de agravo regimental.
- **Item 9 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida com base em elementos
fático-probatórios que indicam a necessidade de garantia da ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada
em indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de certeza,
aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 2. A Súmula 7
do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A decisão
monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não
viola o princípio da colegialidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 121, § 2º, incisos I e
IV; CPP, art. 563; CPC, art. 370, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10/08/2021, DJe 16/08/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante
pela prática, em tese, de homicídio qualificado, com base em
indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso em
sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia e a prisão
preventiva do agravante.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e
materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a
incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Outra questão é a alegação de cerceamento de defesa e nulidade
processual por não configuração de organização criminosa e a
exclusão das qualificadoras.
5. A discussão sobre a legalidade da prisão preventiva, em sede de
agravo regimental, inviável analisar a possibilidade de aplicação
das medidas cautelares diversas da prisão e com a sentença de
pronúncia, superada a alegação de excesso de prazo.
III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia não exige certeza,
mas apenas indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio
do in dubio pro societate.
7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial,
limitando-se à análise de questões de direito.
8. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência
consolidada, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a
interposição de agravo regimental.
9. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos
fático-probatórios que indicam a necessidade de garantia da ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada
em indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de certeza,
aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 2. A Súmula 7
do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A decisão
monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não
viola o princípio da colegialidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 121, § 2º, incisos I e
IV; CPP, art. 563; CPC, art. 370, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10/08/2021, DJe 16/08/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
