# Registro público: STJ — 2466551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2ade1d3d5c2c6f25de29dd568b8bfa07873c20fcb2e993a081a9c56dc8a3450

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADES.
USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE
N. 11. NÃO VERIFICADA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DUAS QUALIFICADORAS. RÉU
REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do recurso pelo relator, notadamente pela possibilidade
de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição
de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento
plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal
Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os
presentes, como demonstrado pelo Juiz  Presidente do Tribunal do
Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
31/8/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a manutenção das algemas foi justificada "pela falta de
infraestrutura do prédio do fórum, no reduzido tamanho da sala, bem
como na distância dos depoentes a menos de 02 (dois) metros durante
os trabalhos, revelando sério perigo à integridade física dos
presentes".
- **Item 4 (texto oficial):** O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando
se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras
palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum
respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de
origem no julgamento do recurso de apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta,
com amparo nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de
amparar sua conclusão de que a decisão condenatória do Conselho de
Sentença está em sintonia com a prova dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação do recorrente de que não seria o autor do homicídio
descrito na denúncia demanda amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena
deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo
à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, a primeira fase teve um aumento de 1/6 em razão dos maus
antecedentes e a segunda fase de 1/5 em razão da reincidência e da
agravante do motivo torpe, o que se revela adequado e proporcional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADES.
USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE
N. 11. NÃO VERIFICADA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DUAS QUALIFICADORAS. RÉU
REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do recurso pelo relator, notadamente pela possibilidade
de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição
de agravo regimental.
2. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento
plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal
Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os
presentes, como demonstrado pelo Juiz  Presidente do Tribunal do
Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
31/8/2021.)
3. In casu, a manutenção das algemas foi justificada "pela falta de
infraestrutura do prédio do fórum, no reduzido tamanho da sala, bem
como na distância dos depoentes a menos de 02 (dois) metros durante
os trabalhos, revelando sério perigo à integridade física dos
presentes".
4. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando
se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras
palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum
respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de
origem no julgamento do recurso de apelação.
5. Na espécie, o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta,
com amparo nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de
amparar sua conclusão de que a decisão condenatória do Conselho de
Sentença está em sintonia com a prova dos autos.
6. A alegação do recorrente de que não seria o autor do homicídio
descrito na denúncia demanda amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena
deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo
à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada.
8. No caso, a primeira fase teve um aumento de 1/6 em razão dos maus
antecedentes e a segunda fase de 1/5 em razão da reincidência e da
agravante do motivo torpe, o que se revela adequado e proporcional.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
