# Registro público: STJ — 2345857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d801a785b8e8de02acf70130274b4af43b9bd0a7c292cbfa61325445582f0684

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante
pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme artigo 121,
§ 2º, incisos I, II, III, do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional e violação de
dispositivos do Código de Processo Penal, além de divergência
jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem desproveu o recurso em sentido estrito
interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do agravante.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia do agravante, baseada em indícios de
autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso
especial, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e a
Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa questiona a negativa de prestação jurisdicional e a
alegada violação dos artigos 414 e 415 do Código de Processo Penal,
além de divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir6. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo
regimental para apreciação pelo colegiado.
- **Item 7 (texto oficial):** A pronúncia do agravante foi baseada em indícios suficientes de
autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo
Penal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase.
- **Item 8 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A defesa não demonstrou divergência jurisprudencial de forma
adequada, limitando-se a transcrever ementas sem cotejo analítico.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando permite a interposição de agravo
regimental. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de
autoria e materialidade, não um juízo de certeza. 3. O reexame de
provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A
divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo
analítico, não apenas com transcrição de ementas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 413, 414, 415; CP, art.
121, § 2º, I, II, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1845702/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante
pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme artigo 121,
§ 2º, incisos I, II, III, do Código Penal.
2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional e violação de
dispositivos do Código de Processo Penal, além de divergência
jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem desproveu o recurso em sentido estrito
interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do agravante.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia do agravante, baseada em indícios de
autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso
especial, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e a
Súmula 284 do STF.
5. A defesa questiona a negativa de prestação jurisdicional e a
alegada violação dos artigos 414 e 415 do Código de Processo Penal,
além de divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir6. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo
regimental para apreciação pelo colegiado.
7. A pronúncia do agravante foi baseada em indícios suficientes de
autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo
Penal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase.
8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. A defesa não demonstrou divergência jurisprudencial de forma
adequada, limitando-se a transcrever ementas sem cotejo analítico.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando permite a interposição de agravo
regimental. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de
autoria e materialidade, não um juízo de certeza. 3. O reexame de
provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A
divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo
analítico, não apenas com transcrição de ementas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 413, 414, 415; CP, art.
121, § 2º, I, II, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1845702/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** d801a785b8e8de02acf70130274b4af43b9bd0a7c292cbfa61325445582f0684
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

