{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8989,"origem":"stj","sha256_origem":"be8b7df6ffd147425000298639975a48834557987f9c2c5b10b4da434e984f10","registro_original":{"id_fonte":"000823606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977777","numero_registro":"202102763030","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE\nVALORES DEPOSITADOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n283/STF. PRECLUSÃO E PODER GERAL DE CAUTELA. COMPATIBILIZAÇÃO.\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA\n83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n2. É entendimento desta Corte Superior que ?o instituto da preclusão\nconsumativa não se incompatibiliza com o poder geral de cautela, ao\ncontrário, ambos devem se harmonizar para possibilitar que a demanda\nsiga o devido processo legal e alcance o resultado final e\ndefinitivo o mais breve possível\" (REsp 1604051/BA, Rel. Ministro\nMARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe\n11/09/2019).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b7a9be0be38c0cb680729f9d32a4e6ad4d364870da528e1cb8d741f3ee0bf3e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
