# Registro público: STJ — 2794706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d482f795d1a30f9f4d9468c60e95bc9ac75ba3f1690169911dafdacac98d454

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900867
- **Número de registro na fonte:** 202404292160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em
razão de ter sido interposto fora do prazo de 15 dias, conforme os
arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042,
caput, do CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão recorrida foi proferida após o Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia inadmitir recurso especial interposto contra
acórdão que manteve a condenação do agravante por roubo
circunstanciado, com base no seu reconhecimento pessoal e no
conjunto probatório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a doença do advogado, que alegou estar impossibilitado de exercer
a profissão, constitui justa causa para a devolução do prazo
recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa alega que o advogado estava impossibilitado de atuar
devido a um problema de saúde, e que houve esforço para restituir o
prazo o mais breve possível.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a restituição do prazo recursal é possível em caso de doença do
advogado, desde que seja o único constituído nos autos e esteja
totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o
mandato.
- **Item 6 (texto oficial):** A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta
impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento
de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo
recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, não foi comprovada a impossibilidade total do advogado
de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não se
configurando justa causa para a devolução do prazo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A restituição do prazo recursal é possível
em caso de doença do advogado, desde que seja o único constituído
nos autos e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou
de substabelecer o mandato. 2. A simples juntada de atestado
médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da
profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa
causa para a devolução do prazo recursal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; CPC, arts. 994,
VIII, 1.003, § 5º, e 1.042.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no AREsp 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/11/2021;  e STJ, AgRg no AREsp n.
2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, em
razão de ter sido interposto fora do prazo de 15 dias, conforme os
arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042,
caput, do CPC.
2. A decisão recorrida foi proferida após o Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia inadmitir recurso especial interposto contra
acórdão que manteve a condenação do agravante por roubo
circunstanciado, com base no seu reconhecimento pessoal e no
conjunto probatório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a doença do advogado, que alegou estar impossibilitado de exercer
a profissão, constitui justa causa para a devolução do prazo
recursal.
4. A defesa alega que o advogado estava impossibilitado de atuar
devido a um problema de saúde, e que houve esforço para restituir o
prazo o mais breve possível.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a restituição do prazo recursal é possível em caso de doença do
advogado, desde que seja o único constituído nos autos e esteja
totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o
mandato.
6. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta
impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento
de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo
recursal.
7. No caso, não foi comprovada a impossibilidade total do advogado
de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não se
configurando justa causa para a devolução do prazo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A restituição do prazo recursal é possível
em caso de doença do advogado, desde que seja o único constituído
nos autos e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou
de substabelecer o mandato. 2. A simples juntada de atestado
médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da
profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa
causa para a devolução do prazo recursal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; CPC, arts. 994,
VIII, 1.003, § 5º, e 1.042.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no AREsp 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/11/2021;  e STJ, AgRg no AREsp n.
2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
