{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89891,"origem":"stj","sha256_origem":"2b658f9d87c560a42222c0138f182a4c32de14e742e03a99a2cb935cb0a0da0f","registro_original":{"id_fonte":"000900868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2297085","numero_registro":"202300438923","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O\nDELITO DE USO PESSOAL DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO QUE IMPEDE O\nRECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso dos autos, a Corte de origem fundamentou de forma\nsuficiente e a partir das provas produzidas no bojo da ação penal a\nmanutenção da condenação dos recorrentes pela prática do crime\ntipificado no art. 35 da Lei de Drogas.\n2.  Assim, para que fosse possível a desconstituição das conclusões\nobtidas pelas instâncias de origem, necessário seria o revolvimento\nfático-probatório da matéria, o que se revela inviável nesta via\nante o óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte.\n3. A questão atinente à destinação dos entorpecentes ao comércio\nilícito, e não ao uso pessoal, em consonância ao disposto no art.\n28, §2º, da Lei n. 11.343/06, foi devidamente enfrentada no acórdão\nrecorrido de forma satisfatória, tendo sido fundamentada em\nelementos de prova sólidos, de modo que a obtenção de conclusão\ndiversa - ou seja, de que os entorpecentes eram destinados ao uso\npessoal - demanda amplo revolvimento no arcabouço probatório\nproduzido, providência incabível ante o disposto na Súmula 7/STJ.\n4. A condenação dos agravantes pela prática do crime associativo\nimpede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a\nexistência de presunção referente à dedicação à prática de\natividades criminosas, nos moldes da jurisprudência desta Corte.\nAssim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado de Súmula n.\n83 deste Tribunal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64f0fdbd561b4f831dad23b7aedee0e33d684e85fc753a2b31e694471c515259","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
