# Registro público: STJ — 2297085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b658f9d87c560a42222c0138f182a4c32de14e742e03a99a2cb935cb0a0da0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DE USO PESSOAL DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO QUE IMPEDE O
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem fundamentou de forma
suficiente e a partir das provas produzidas no bojo da ação penal a
manutenção da condenação dos recorrentes pela prática do crime
tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, para que fosse possível a desconstituição das conclusões
obtidas pelas instâncias de origem, necessário seria o revolvimento
fático-probatório da matéria, o que se revela inviável nesta via
ante o óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão atinente à destinação dos entorpecentes ao comércio
ilícito, e não ao uso pessoal, em consonância ao disposto no art.
28, §2º, da Lei n. 11.343/06, foi devidamente enfrentada no acórdão
recorrido de forma satisfatória, tendo sido fundamentada em
elementos de prova sólidos, de modo que a obtenção de conclusão
diversa - ou seja, de que os entorpecentes eram destinados ao uso
pessoal - demanda amplo revolvimento no arcabouço probatório
produzido, providência incabível ante o disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação dos agravantes pela prática do crime associativo
impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a
existência de presunção referente à dedicação à prática de
atividades criminosas, nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Assim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado de Súmula n.
83 deste Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DE USO PESSOAL DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO QUE IMPEDE O
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem fundamentou de forma
suficiente e a partir das provas produzidas no bojo da ação penal a
manutenção da condenação dos recorrentes pela prática do crime
tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.
2.  Assim, para que fosse possível a desconstituição das conclusões
obtidas pelas instâncias de origem, necessário seria o revolvimento
fático-probatório da matéria, o que se revela inviável nesta via
ante o óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte.
3. A questão atinente à destinação dos entorpecentes ao comércio
ilícito, e não ao uso pessoal, em consonância ao disposto no art.
28, §2º, da Lei n. 11.343/06, foi devidamente enfrentada no acórdão
recorrido de forma satisfatória, tendo sido fundamentada em
elementos de prova sólidos, de modo que a obtenção de conclusão
diversa - ou seja, de que os entorpecentes eram destinados ao uso
pessoal - demanda amplo revolvimento no arcabouço probatório
produzido, providência incabível ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. A condenação dos agravantes pela prática do crime associativo
impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a
existência de presunção referente à dedicação à prática de
atividades criminosas, nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Assim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado de Súmula n.
83 deste Tribunal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
