{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89892,"origem":"stj","sha256_origem":"e587abf70bd9d4b4110b359bf056168cab6ab1985d18896d0722da8c75d81bcd","registro_original":{"id_fonte":"000900869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183415","numero_registro":"202202430634","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE\nAUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante\npor indícios de autoria em crime de homicídio, conforme decisão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento\nao recurso de apelação do Ministério Público, reformando a decisão\nde impronúncia e determinando a pronúncia do agravante para\njulgamento pelo Tribunal do Júri.\n3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do STJ, que impede o\nreexame de provas.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade para\na pronúncia do agravante, permitindo sua submissão ao Tribunal do\nJúri, e se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso\nespecial, à luz da Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir5. A decisão de pronúncia é um juízo de\nadmissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da autoria,\nmas apenas indícios suficientes, conforme o art. 413 do CPP.\n6. A jurisprudência do STJ admite que indícios de autoria colhidos\nna fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia, desde que\ncorroborados por provas colhidas sob o contraditório.\n7. A revisão da decisão de pronúncia em recurso especial esbarra na\nSúmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia exige apenas\nindícios suficientes de autoria, não prova robusta, conforme o art.\n413 do CPP. 2. Indícios colhidos na fase inquisitorial podem\nfundamentar a pronúncia se corroborados por provas sob\ncontraditório. 3. A revisão da pronúncia em recurso especial é\ninviável devido à Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 414.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no\nHC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 10.08.2021; STJ, AgRg no AR Esp 1863442/AM, Rel. Min. Olindo\nMenezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f1386bbe47719f6c7a1956ad46e4cd00dcc841d2ba7d9036d5eaa0b0130f075","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
