# Registro público: STJ — 2183415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e587abf70bd9d4b4110b359bf056168cab6ab1985d18896d0722da8c75d81bcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante
por indícios de autoria em crime de homicídio, conforme decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento
ao recurso de apelação do Ministério Público, reformando a decisão
de impronúncia e determinando a pronúncia do agravante para
julgamento pelo Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade para
a pronúncia do agravante, permitindo sua submissão ao Tribunal do
Júri, e se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso
especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir5. A decisão de pronúncia é um juízo de
admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da autoria,
mas apenas indícios suficientes, conforme o art. 413 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite que indícios de autoria colhidos
na fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia, desde que
corroborados por provas colhidas sob o contraditório.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão da decisão de pronúncia em recurso especial esbarra na
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios suficientes de autoria, não prova robusta, conforme o art.
413 do CPP. 2. Indícios colhidos na fase inquisitorial podem
fundamentar a pronúncia se corroborados por provas sob
contraditório. 3. A revisão da pronúncia em recurso especial é
inviável devido à Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 414.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no
HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 10.08.2021; STJ, AgRg no AR Esp 1863442/AM, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante
por indícios de autoria em crime de homicídio, conforme decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento
ao recurso de apelação do Ministério Público, reformando a decisão
de impronúncia e determinando a pronúncia do agravante para
julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade para
a pronúncia do agravante, permitindo sua submissão ao Tribunal do
Júri, e se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso
especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir5. A decisão de pronúncia é um juízo de
admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da autoria,
mas apenas indícios suficientes, conforme o art. 413 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ admite que indícios de autoria colhidos
na fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia, desde que
corroborados por provas colhidas sob o contraditório.
7. A revisão da decisão de pronúncia em recurso especial esbarra na
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios suficientes de autoria, não prova robusta, conforme o art.
413 do CPP. 2. Indícios colhidos na fase inquisitorial podem
fundamentar a pronúncia se corroborados por provas sob
contraditório. 3. A revisão da pronúncia em recurso especial é
inviável devido à Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 414.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no
HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 10.08.2021; STJ, AgRg no AR Esp 1863442/AM, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
