{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89893,"origem":"stj","sha256_origem":"ff576d99d51245a6f8c5273dd1db5f79f677eab6fc7b1212d54e75d75e28944e","registro_original":{"id_fonte":"000900870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269818","numero_registro":"202203997140","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU\nCONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL\nINDEFERIDA NA ORIGEM. MANEJO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto aos artigos 6º, inciso V, 11, 185, 186, parágrafo único,\n423 e 479 do Código de Processo Penal, o presente recurso não merece\nser conhecido, porque o dispositivo tido por violado não foi objeto\nde apreciação pelo acórdão recorrido, o que caracteriza ausência do\nnecessário prequestionamento. Ademais, a parte sequer opôs embargos\nde declaração com o fim de provocar a manifestação da turma\njulgadora, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do\nart. 1.025 do Código de Processo Civil. Logo, em razão da ausência\nde prévia discussão, o recurso especial não está apto à abertura de\ninstância, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal\nFederal.\n2. \"O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no\nsentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como\nnova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se\nverificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal\nou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do\nCPP. Precedentes\" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).\n3. \"Eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser\narguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos\ndo art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes\" (AgRg\nno REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).\n4. É inviável o pleito defensivo de exclusão de qualificadoras, haja\nvista que \"demonstrado, de forma fundamentada, com base em\nelementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o\nrecorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma\nqualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora,\nsob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o\npleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento\nfático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. Firme a\njurisprudência do STJ no sentido de que há 'soberania dos veredictos\nno Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de\nJustiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita\npelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e\nredimensionando a pena aplicada'\" (AgRg no AgRg no AREsp n.\n1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"afc92b7c1f1005bcde46ef5e7dd8fc69e614d9cc5067fa2f8c9efc2ff963c6db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
