# Registro público: STJ — 2269818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff576d99d51245a6f8c5273dd1db5f79f677eab6fc7b1212d54e75d75e28944e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU
CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDA NA ORIGEM. MANEJO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto aos artigos 6º, inciso V, 11, 185, 186, parágrafo único,
423 e 479 do Código de Processo Penal, o presente recurso não merece
ser conhecido, porque o dispositivo tido por violado não foi objeto
de apreciação pelo acórdão recorrido, o que caracteriza ausência do
necessário prequestionamento. Ademais, a parte sequer opôs embargos
de declaração com o fim de provocar a manifestação da turma
julgadora, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do
art. 1.025 do Código de Processo Civil. Logo, em razão da ausência
de prévia discussão, o recurso especial não está apto à abertura de
instância, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do
CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** "Eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser
arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos
do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg
no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável o pleito defensivo de exclusão de qualificadoras, haja
vista que "demonstrado, de forma fundamentada, com base em
elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o
recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma
qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora,
sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o
pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. Firme a
jurisprudência do STJ no sentido de que há 'soberania dos veredictos
no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de
Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita
pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e
redimensionando a pena aplicada'" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU
CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDA NA ORIGEM. MANEJO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto aos artigos 6º, inciso V, 11, 185, 186, parágrafo único,
423 e 479 do Código de Processo Penal, o presente recurso não merece
ser conhecido, porque o dispositivo tido por violado não foi objeto
de apreciação pelo acórdão recorrido, o que caracteriza ausência do
necessário prequestionamento. Ademais, a parte sequer opôs embargos
de declaração com o fim de provocar a manifestação da turma
julgadora, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do
art. 1.025 do Código de Processo Civil. Logo, em razão da ausência
de prévia discussão, o recurso especial não está apto à abertura de
instância, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do
CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
3. "Eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser
arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos
do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg
no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
4. É inviável o pleito defensivo de exclusão de qualificadoras, haja
vista que "demonstrado, de forma fundamentada, com base em
elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o
recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma
qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora,
sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o
pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. Firme a
jurisprudência do STJ no sentido de que há 'soberania dos veredictos
no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de
Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita
pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e
redimensionando a pena aplicada'" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
