{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89894,"origem":"stj","sha256_origem":"995327b85e48c57e53a536cc9bce62bbc30f24adce7eb2b7e225a102306c7332","registro_original":{"id_fonte":"000900871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221776","numero_registro":"202203124572","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR\nFEMINICÍDIO E FURTO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.\nPRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E EXCLUSÃO DE\nQUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A reprimenda somente pode ser modificada em sede de revisão\ncriminal quando fixada em desconformidade com a legislação, o que\nnão se verificou. Logo, diante da inexistência de erro judiciário ou\nclamorosa injustiça, inadmissível a postulada alteração da pena.\n2. Inviável o pleito defensivo de exclusão de qualificadoras, haja\nvista que \"demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos\ncolhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o\nrecorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma\nqualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora,\nsob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o\npleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento\nfático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. Firme a\njurisprudência do STJ no sentido de que há \"soberania dos veredictos\nno Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de\nJustiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita\npelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e\nredimensionando a pena aplicada\" (AgRg no AgRg no AREsp n.\n1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).\n3. Como muito bem registrado pelo Ministério Público Federal em seu\nbem lançado parecer, \"a adoção parcial da tese recursal não\nimplicaria em vantagem de ordem prática para o recorrente\", uma vez\nque o recálculo da pena \"resultaria nos mesmos 15 anos de reclusão\nadotados pelo acórdão recorrido para o crime de feminicídio\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ec9ca8d0850161581cd9f8020709260d75ccff6960c68667316192266d15208","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
