# Registro público: STJ — 2221776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 995327b85e48c57e53a536cc9bce62bbc30f24adce7eb2b7e225a102306c7332

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900871
- **Número de registro na fonte:** 202203124572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR
FEMINICÍDIO E FURTO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reprimenda somente pode ser modificada em sede de revisão
criminal quando fixada em desconformidade com a legislação, o que
não se verificou. Logo, diante da inexistência de erro judiciário ou
clamorosa injustiça, inadmissível a postulada alteração da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o pleito defensivo de exclusão de qualificadoras, haja
vista que "demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos
colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o
recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma
qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora,
sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o
pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. Firme a
jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos
no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de
Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita
pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e
redimensionando a pena aplicada" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Como muito bem registrado pelo Ministério Público Federal em seu
bem lançado parecer, "a adoção parcial da tese recursal não
implicaria em vantagem de ordem prática para o recorrente", uma vez
que o recálculo da pena "resultaria nos mesmos 15 anos de reclusão
adotados pelo acórdão recorrido para o crime de feminicídio".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR
FEMINICÍDIO E FURTO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reprimenda somente pode ser modificada em sede de revisão
criminal quando fixada em desconformidade com a legislação, o que
não se verificou. Logo, diante da inexistência de erro judiciário ou
clamorosa injustiça, inadmissível a postulada alteração da pena.
2. Inviável o pleito defensivo de exclusão de qualificadoras, haja
vista que "demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos
colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o
recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma
qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora,
sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o
pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. Firme a
jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos
no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de
Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita
pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e
redimensionando a pena aplicada" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
3. Como muito bem registrado pelo Ministério Público Federal em seu
bem lançado parecer, "a adoção parcial da tese recursal não
implicaria em vantagem de ordem prática para o recorrente", uma vez
que o recálculo da pena "resultaria nos mesmos 15 anos de reclusão
adotados pelo acórdão recorrido para o crime de feminicídio".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
