{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89895,"origem":"stj","sha256_origem":"be1baf3d36342daeda66105d3c51ac34269821a6f9ceda8ae556d004b10fb6bb","registro_original":{"id_fonte":"000900872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851696","numero_registro":"202100748240","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO\nEVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se\nalegava omissão do Tribunal local ao não apreciar tese defensiva de\ninexistência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito\npara homicídio culposo.\n2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,\nafirmando que a alegação de ausência de dolo eventual deve ser\nanalisada pelo Tribunal do Júri, e não na decisão de pronúncia, que\né de mera admissibilidade.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri\nsob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em\nsede de recurso especial, considerando a alegação de culpa\nconsciente.\n4. Outra questão é a possibilidade de reexame do conjunto\nfático-probatório para desclassificar o delito para homicídio\nculposo, à luz da Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir5. A decisão de pronúncia não exige certeza\nquanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise\ndo dolo eventual competência do Tribunal do Júri.\n6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria\nreexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois\nas questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo\nentendimento adotado.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia não exige certeza\nquanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise\ndo dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 2. A modificação\ndo entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas,\nvedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de omissão no acórdão\nrecorrido não se sustenta quando as questões foram enfrentadas ou\ntornadas prejudicadas pelo entendimento adotado.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 413, 414, 381,\nIII, 619, 620.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n1845702/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n16/6/2020, DJe 29/6/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS,\nRel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n1º/9/2020, DJe 9/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a94f2b8dd3f421ac72c34e0ca99324d9bc3cf91774dbb077ffe15563a48731e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
