# Registro público: STJ — 1851696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be1baf3d36342daeda66105d3c51ac34269821a6f9ceda8ae556d004b10fb6bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO
EVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se
alegava omissão do Tribunal local ao não apreciar tese defensiva de
inexistência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito
para homicídio culposo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,
afirmando que a alegação de ausência de dolo eventual deve ser
analisada pelo Tribunal do Júri, e não na decisão de pronúncia, que
é de mera admissibilidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri
sob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em
sede de recurso especial, considerando a alegação de culpa
consciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório para desclassificar o delito para homicídio
culposo, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir5. A decisão de pronúncia não exige certeza
quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise
do dolo eventual competência do Tribunal do Júri.
- **Item 6 (texto oficial):** A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois
as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo
entendimento adotado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia não exige certeza
quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise
do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 2. A modificação
do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas,
vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de omissão no acórdão
recorrido não se sustenta quando as questões foram enfrentadas ou
tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 413, 414, 381,
III, 619, 620.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1845702/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe 29/6/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
1º/9/2020, DJe 9/9/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO
EVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se
alegava omissão do Tribunal local ao não apreciar tese defensiva de
inexistência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito
para homicídio culposo.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,
afirmando que a alegação de ausência de dolo eventual deve ser
analisada pelo Tribunal do Júri, e não na decisão de pronúncia, que
é de mera admissibilidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri
sob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em
sede de recurso especial, considerando a alegação de culpa
consciente.
4. Outra questão é a possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório para desclassificar o delito para homicídio
culposo, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir5. A decisão de pronúncia não exige certeza
quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise
do dolo eventual competência do Tribunal do Júri.
6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois
as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo
entendimento adotado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia não exige certeza
quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise
do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 2. A modificação
do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas,
vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de omissão no acórdão
recorrido não se sustenta quando as questões foram enfrentadas ou
tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 413, 414, 381,
III, 619, 620.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1845702/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe 29/6/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
1º/9/2020, DJe 9/9/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
